Artigos | Postado no dia: 21 maio, 2026

A possibilidade de suspensão judicial do acréscimo de 10% nos percentuais do lucro presumido.

No final do ano passado foi promulgada a Lei Complementar 224/2025, que entre vários temas, trouxe um aumento da carga tributária das empresas que recolhem IRPJ e CSLL pelo regime do Lucro Presumido.

As empresas cuja receita bruta seja superior a R$ 5 milhões no ano-calendário – ou R$ 1,25 milhões no trimestre – estão sujeitas a um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção.

Com isso, para as empresas que se encontram no percentual de presunção de 32%, haverá um acréscimo da base de cálculo, que passará para 35,2% – sobre a qual incidirão o IRPJ e CSLL.

No entanto, a referida cobrança tem sido questionada por tributaristas, que vêm ilegalidades nesse aumento. Recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que engloba os estados do sul: PR/SC/RS) suspendeu a majoração de 10% das margens de presunção em uma decisão liminar.

A liminar concedida entendeu que o lucro presumido é um método de apuração simplificada, não um benefício fiscal passível de redução. A decisão reconheceu que o acréscimo configura aumento de tributação por via oblíqua, violando princípios da capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica, além de causar dano financeiro imediato ao contribuinte.

Este entendimento do TRF4 não é isolado, pois outros tribunais da federação, como o TRF2 (RJ/ES) e TRF3 (SP/MS) também têm concedidos liminares suspendendo a majoração em favor de contribuintes que ingressaram com medidas judiciais.

Ainda é cedo para saber se estes precedentes irão se consolidar como jurisprudência, porém, já indicam um caminho para as empresas que estejam sendo prejudicadas, que podem buscar a via judicial visando a suspensão, com a intenção de garantir sua sustentabilidade operacional.

Os riscos e vantagens da judicialização devem ser debatidos com um advogado tributarista de sua confiança, sempre levando em consideração a situação particular da sua empresa.

 

Inaiá Botelho é advogada especializada em direito tributário e societário e sócia fundadora do escritório Andreazza, Otsuka e Botelho Advogados.