Artigos | Postado no dia: 16 dezembro, 2025

TRIBUTAÇÃO DAS ALTAS RENDAS – NOVA LEI GARANTE ISENÇÃO PARA LUCROS E DIVIDENDOS DO ANO CALENDÁRIO 2025 DESDE QUE HAJA APROVAÇÃO SOCIETÁRIA

Foi publicada no último dia 26 de novembro a Lei 15.270/2025 que altera o Imposto de Renda.

Se de um lado a lei corrige a injustiça de cobrar imposto de renda de pessoas físicas com rendimentos abaixo de R$ 5mil reais, de outro lado, cria uma tributação para pessoas com altos rendimentos.

De acordo com a nova lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, pessoas físicas com renda total superior R$ 600 mil ao ano / R$ 50 mil mês, serão tributadas com um percentual adicional de até 10%. Para as pessoas físicas com renda anual superior a R$ 1,2 milhões a alíquota será de 10%.

Primeiramente, chama atenção a complexidade do cálculo para se apurar esse novo adicional. São inúmeras regras e deduções, o que tornará o cálculo um desafio, inclusive para contadores e tributaristas, já habituados a complexidade do sistema. Trata-se, de um contrassenso, especialmente em tempos em que a sociedade clama por simplificação tributária.

No entanto, o ponto que mais tem chamado atenção e que é a principal preocupação deste artigo diz respeito à possibilidade de tributação de lucros e dividendos.

Como sabemos a distribuição de lucros e dividendos é isenta de imposto de renda desde 1996, quando entrou em vigor a Lei 9.249/95. No entanto, a partir de 2026, os lucros e dividendos pagos a pessoa física acima de R$ 50 mil reais por mês por uma mesma fonte pagadora, sofrerão retenção de 10% na fonte. Além disso, esses lucros e dividendos serão tributados como altos rendimentos, somando-se a outras rendas do contribuinte.

A lei não prevê incidência desse imposto adicional em lucros e dividendos pagos para pessoas jurídicas, o que afasta a tributação de dividendos pagos a “holdings”.

Com relação a investidores estrangeiros a regra é mais simples, porém, menos amigável. A partir de 2026 lucros e dividendos, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à alíquota de 10%, independentemente do valor e mesmo que se trate de uma pessoa jurídica.

A nova lei, corretamente, protege os lucros e dividendos apurados até o ano calendário 2025, permitindo que sejam pagos sem a incidência do novo imposto, desde que observem algumas regras:

  • sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
  • tenham sua distribuição aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente;
  • o pagamento deve ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observar os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31/12/2025;

Por isso é urgente que as empresas e seus sócios verifiquem junto à contabilidade acerca da existência de lucros de outros exercícios acumulados, bem como que verifiquem qual a expectativa de apuração de lucros no exercício 2025, a fim já realizarem os atos societários necessários para aprovação dessa distribuição.

Sabemos que muitas empresas, especialmente as sociedades anônimas, não tem como fechar seus resultados relativos à 2025 antes do fechamento do ano, o que vêm gerando insegurança, pois como deliberar sobre lucros ainda não apurados ou em alguns casos, sem sequer saber se existirão lucros a distribuir ou não.

Neste caso, temos recomendado uma aprovação genérica, mas específica com relação a forma como eventual lucro apurado será distribuído – inclusive com previsão de prazos e percentuais de participação.

O importante é que essa deliberação societária cumpra todos os requisitos – não apenas da nova lei tributária – mas também os requisitos previstos na legislação societária, pois eventuais irregularidades na aprovação podem invalidar a ata e possibilitar a tributação de lucros e dividendos apurados no ano calendário 2025.

Também é de todo recomendável que essa atas de deliberação societária sejam assinadas eletronicamente, preferencialmente com certificado digital, ou com reconhecimento de firma em cartório, a fim de atestar que se trata de deliberação ocorrida antes de 31/12/2025. A lei não exigiu o registro nas juntas comerciais ou cartórios, o que facilita, neste momento, as providências de aprovação.

Por isso, se sua empresa tem lucros e dividendos do ano de 2025 a distribuir, ou tem lucros acumulados pendentes de distribuição, é hora de consultar seu advogado e seu contador e tomar as providências para afastar a incidência indevida do novo adicional.

 

Inaiá Botelho é Advogada inscrita na OAB/PR sob n.º 31.840 e é especialista em direito tributário e societário